A defesa da ex-diretora da Rede Própria Sob Gestão Indireta da Secretaria Estadual de Saúde (Sesab), Viviane Chicourel, só poderá ter acesso às provas já produzidas na Operação Metástase. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O relator é o ministro Alexandre de Moraes. Ela é investigada por irregularidades em um esquema de licitações na Secretaria de Saúde da Bahia (Sesab
Em novembro de 2020, os advogados de Chicourel pediram ao STF acesso a todas as provas produzidas na operação. Alegaram que a juíza Marianne Bezerra Sathler Borré, da Justiça Federal em Juazeiro, negou a habilitação dos advogados aos autos, sob o argumento que não pode permitir o acesso às provas “tendo em vista que ainda não foram cumpridas todas as diligências”. Assim, pediram que o Supremo determinasse o acesso ao processo, em caráter de urgência, para não prejudicar a defesa da investigada. Na época, a Procuradoria Geral da República opinou pelo cumprimento da Súmula 14, que diz que é direito do defensor ter acesso às provas produzidas nas investigações.
O relator, em seu voto, pontuou que não há como franquear o acesso aos advogados, pois as investigações não foram finalizadas. Por isso, declarou que a manutenção do sigilo é importante para a operação. “Ressalto que, como bem asseverou o MPF em sua manifestação, não há que se falar em desrespeito à Súmula Vinculante 14 do STF, tendo em vista que o direito à ampla defesa dos investigados é mitigado quando há necessidade de sigilo para garantir o cumprimento de diligências investigativas”, afirmou o ministro.
Naquela ocasião, Moraes julgou procedente o pedido apenas para garantir ao advogado acesso aos elementos já produzidos e que não se refiram a diligências em andamento, de forma a não prejudicar a investigação.
A defesa de Chicourel apresentou um embargo de declaração que foi analisado pela 1ª Turma. Por maioria dos votos, prevaleceu o posicionamento de Alexandre de Moraes, sendo voto vencido o ministro Marco Aurélio. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz trecho da decisão.