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LENÇÓIS: Como em Seabra Prefeito Interino de Lençóis decreta situação de Emergência Administrativa na cidade

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Decreto Nº 004 de 02 de Janeiro de 2017

Decreta situação de Emergência Administrativa, bem como dispõe sobre as medidas iniciais para a Implementação dos trabalhos da Gestão Municipal Interina no exercício de 2017, no município de Lençóis e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE LENÇÓIS, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores das Leis n.º 8.883/94 e 9.648/98, bem como as considerações abaixo:

CONSIDERANDO a necessidade da promoção de atos de gestão administrativa, visando a continuidade dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, saneamento, limpeza urbana, infra-estruturar, bem como a aquisição de bens necessários ao regular funcionamento da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade da conclusão de estudos da demanda, plano de compras, termos de referência e projetos executivos imprescindíveis à realização dos respectivos processos licitatórios;

CONSIDERANDO a urgência do atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal 8.666/93;

CONSIDERANDO os princípios que informam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade e da eficiência administrativa;

DECRETA:

Art. 1º- Fica decretada situação de emergência administrativa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período, se necessário.

Art. 2º – De acordo com o art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, poderá a Administração Pública efetuar a aquisição de bens ou serviços essenciais por dispensa de licitação, cuja ausência possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, mediante regular processo de dispensa.

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Parágrafo Primeiro – O processo de dispensa de licitação deverá ser instruído com a cópia deste Decreto, bem como das devidas justificativas, contendo a especificação clara do objeto a ser contratado, indicação do respectivo crédito orçamentário, pesquisa de preços e a razão da escolha do fornecedor, consoante disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93.

Parágrafo Segundo – Com a finalidade de conferir absoluta transparência dos atos administrativos, cópias dos contratos celebrados durante esse período deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal de Vereadores de Lençóis e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no prazo de até 30 dias após a publicação dos respectivos extratos na imprensa oficial.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se; cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL INTERINO,

Lençóis – BA., 02 de Janeiro de 2017.

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