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TCM suspende licitação de limpeza urbana em Macaúbas

FOTO: Divulgação

Na última segunda-feira (10), o conselheiro Fernando Vita, em decisão monocrática, deferiu liminar suspendendo a realização do Pregão Eletrônico nº 15/2023, deflagrado pela Comissão de Licitação do Município de Macaúbas, a 199 km de Brumado. Segundo apurou o site Achei Sudoeste, o certame tem como objeto a prestação de serviços de varrição, coleta e transporte de resíduos sólidos das vias e logradouros públicos da zona urbana do município.

O andamento do processo ficará sobrestado até a decisão final do TCM em torno do mérito da representação. No entanto, diante da natureza do objeto licitado e sua importância para o município, o conselheiro Fernando Vita, relator da matéria, determinou ao prefeito de Macaúbas, Aloísio Miguel Rebonato (União Brasil), que – desde logo – promova os atos necessários à correção das irregularidades indicadas no processo, com a anulação dos atos praticados na licitação e a correção dos itens do edital que comprometem a competitividade.

O gestor deve ainda, na sequência, republicar o edital do certame e reabrir os prazos correspondentes, com a retomada do andamento do certame. A denúncia – com pedido liminar – foi apresentada pela empresa JR Sercon Serviços Especializados e Construção, que indicou a existência de ilegalidades que violam a competitividade do certame.

Para o conselheiro Fernando Vita, em uma análise preliminar da situação, assiste razão à empresa denunciante, vez que o edital, de fato, “padece de um dos vícios enumerados na inicial em relação à exigência de registro perante o Conselho Regional de Administração como requisito de habilitação”. Afirmou que a exigência pode, sim, restringir a competitividade do certame, “até porque, o registro no Conselho Regional de Administração deve guardar congruência com o Artigo 2º da Lei 4.769/65, o que, tratando-se de serviços de engenharia, não me parece compatível com a atividade fiscalizatória daquela entidade”.

De igual modo, considerou que a exigência antecipada das licenças e cadastros em órgãos ambientais parece se ater a um formalismo exagerado, sendo que tais condicionantes deveriam ser feitas apenas no momento da assinatura do contrato e não como elemento prévio para a participação na licitação. Por considerar presentes o “fumus boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o “periculum in mora”, que se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação, o relator determinou a suspensão do certame. Cabe recurso da decisão.

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